STF mantém regra sobre remuneração de auditores em substituições nos TCEs

16/06/2022 16/06/2022 10:44 243 visualizações
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve dispositivos de leis do Ceará e do Amazonas que asseguram aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) direito a igual remuneração dos conselheiros nos casos de substituição. A decisão ocorreu no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas improcedentes, na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (10/6). A primeira ADI questionava dispositivo da Lei 12.509/1995 do Ceará (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, recebendo o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer as funções. Já a segunda ação contestava disposição da Lei 2.423/1996 do Amazonas (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que estabelece que, em caso de substituição por prazo igual ou superior a 10 dias, o auditor receberá subsídio equivalente ao do conselheiro. Na avaliação de Aras, os dispositivos violariam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Quebra de isonomia Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que os dispositivos não afrontam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição. Ele ressaltou que o pagamento de adicional remuneratório em razão de substituição em cargo diverso tem previsão legal em diversas carreiras do funcionalismo, como no Ministério Público e na magistratura. De acordo com o relator, o pagamento dos mesmos vencimentos e das mesmas vantagens do titular a quem que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. Assim, os dispositivos questionados não tratam da equiparação de vencimentos entre carreiras distintas, pois, além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros para fixar o valor do vencimento dos auditores. O relator observou ainda que, recentemente, no julgamento da ADI 6.950, o Supremo declarou a constitucionalidade de lei do Distrito Federal com conteúdo semelhante. Com informações da assessoria do STF. ADI 6.951 ADI 6.952