SINPOL/RO

Trauma psicológico pode justificar pena maior por estupro de vulnerável

17/05/2022 17/05/2022 04:28 284 visualizações
O abalo emocional como consequência do crime de estupro de vulnerável só pode ser usado o como fundamento para o aumento da pena-base quando se mostrar superior àquele que já é inerente ao tipo penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um homem condenado por estupro de vulnerável e que teve a pena aumentada devido ao trauma causado na vítima, de 13 anos. A jurisprudência do STJ, de fato, veta que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos que constituam o crime. Ou seja, a prática do estupro de vulnerável, por si só, já pressupõe que algum trauma seja causado e suportado pela vítima. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que avaliação negativa do resultado da ação do agente só pode ser usado para endurecer a pena se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso dos autos, laudo psicossocial preparado mostra que após o crime, a vítima adolescente vem manifestando pensamentos suicidas, isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, agressividade e baixo rendimento escolar. "Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta perpetrada pelo agente, de fato, extrapolou o tipo penal a ele imputado, sendo o dano moral causado superior àquele ínsito ao delito, merecendo a conduta maior reprovabilidade", concluiu o ministro relator. A votação na 5ª Turma foi unânime. AREsp 1.923.215

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