O 11º Juizado Especial Cível de Goiânia decidiu negar recurso do Banco do Brasil e manter decisão de primeira instância que condenou a instituição a indenizar um cliente vítima de um sequestro relâmpago em R$ 5 mil, por danos morais. Também foi determinado o ressarcimento dos valores sacados pelos assaltantes. O crime ocorreu na capital goiana e o cliente do banco teve um prejuízo de R$ 14,8 mil por conta das compras e saques feitos pelos criminosos. Segundo os autos, a vítima foi abordada após sair de um supermercado e foi levada para um hotel. No local, os assaltantes clonaram os seus cartões bancários e fizeram uma série de transações e transferência por meio do aplicativo do banco. Após ser liberado pelos criminosos, o autor da ação prestou queixa e contestou os débitos junto ao banco. Ao analisar o caso, o relator, juiz Algomiro Carvalho Neto, apontou que houve falha na prestação do serviço e que a instituição financeira foi negligente ao deixar de detectar movimentação suspeita na conta de seu correntista. O julgador afirmou que o autor da ação demonstrou que os saques e compras realizados indevidamente prejudicou de forma efetiva o seu sustento e o abalou. "Além de o obrigar a percorrer longo percalço para o ressarcimento, em clara perda do tempo útil, com desvio produtivo, restam configurados danos materiais e morais", afirmou o relator em seu voto. A teoria do desvio produtivo do consumidor, criada pelo advogado
Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
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