STF julga leis estaduais que criam cadastro de pedófilos e agressores
31/08/2021 31/08/2021 06:34 114 visualizações O caso é julgado no plenário virtual, e tem data prevista para término em 3 de setembro
Os ministros do STF começaram a julgar leis do Mato Grosso que criaram cadastros estaduais contendo nomes de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher. Até o momento, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto no sentido de manter as leis. Os demais ministros ainda não proferiram voto. O caso é julgado no plenário virtual, e tem data prevista para término em 3 de setembro. Cadastro de pessoas As leis 10.315/15 e 10.915/19 criam cadastros estaduais contendo nomes de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher. A disponibilização das informações constantes nos cadastros fica restrita aos órgãos públicos, a critério da secretaria estadual em seu sítio eletrônico, até que sobrevenha a condenação penal dos réus, no caso dos crimes contra crianças e adolescentes, ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, na hipótese de violência de gênero, momento em que o acesso passa a ser aberto ao público geral. Segundo o governador do Estado, Mauro Mendes, as normas estaduais criam um efeito da condenação criminal, além dos já previstos no Código Penal e em outras leis criminais. O governador alegou que somente lei Federal, aprovada pelo Congresso, com sanção do presidente da República, pode dispor sobre matéria penal. Segundo ele, as leis estaduais, de iniciativa parlamentar, ao imporem à Secretaria de Segurança Pública a criação das listas, também afrontam a competência privativa do chefe do Executivo local de propor leis ou emendas constitucionais que disponham sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual. Mendes sustentou, ainda, que a veiculação de fotos, dados pessoais e processuais dessa pessoa na internet viola a função ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem, à honra e à intimidade dos condenados. Segurança pública O relator, ministro Alexandre de Moraes, analisou que as leis impugnadas buscam atender às condições e circunstâncias locais, na medida em que instituem cadastros consultivos como instrumentos para lidar com formas de criminalidade crescentes no Estado, com o objetivo de contribuir para uma maior eficiência no enfrentamento desses crimes. "Inegavelmente, busca dar maior respaldo aos direitos dos cidadãos locais à segurança pública, vida e proteção às mulheres, crianças e adolescentes. Os cadastros instituídos pelas leis impugnadas, fornece à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil." Para o ministro, não cabe falar em violação aos direitos e garantias individuais sem sopesar a importância de aspectos igualmente caros à sociedade e que devem ser assegurados pelo Estado. "Ainda, não é demasia ressaltar que o acesso público aos cadastros previstos nos diplomas legais somente fica autorizado após a condenação penal, sendo que, no caso específico dos crimes de violência contra a mulher ou sua dignidade sexual, apenas quando essa condenação tiver transitado em julgado. Antes desses marcos temporais, a disponibilização dos dados fica restrita apenas aos órgãos e autoridades públicas." O ministro ainda observou que a manutenção do nome do réu nos cadastros em referência tem prazo final delimitado, qual seja, até o cumprimento e extinção da pena, contribuindo para a razoabilidade da medida, sem que acarrete em efeitos permanentes que pudessem comprometer a ressocialização do condenado. Diante disso, julgou improcedente o pedido. Veja a íntegra do voto. Os demais ministros ainda não proferiram voto. O caso é julgado no plenário virtual, e tem data prevista para término em 3 de setembro. Processo: ADIn 6.620