A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu gratuidade de justiça a menor de idade representado por sua genitora em processo contra um plano de saúde. O colegiado frisou que o autor tem presumida a hipossuficiência financeira e que a situação financeira da genitora é irrelevante e não indica ter grandes posses. Trata-se de ação na qual a genitora representa um menor de idade que tem autismo e busca a cobertura dos tratamentos que lhe foram indicados pelo plano de saúde. A genitora interpôs recurso após decisão que indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que ela é analista fiscal e que recebe proventos superiores a três salários-mínimos. No recurso, a representante do menor argumentou que a condição de hipossuficiência econômica deve recair sob a condição do menor de idade e não sob sua condição, que apenas o representa. Ao apreciar o caso, o relator Galdino Toledo Júnior observou que o autor é menor de idade e, segundo consta, não aufere renda, "mostrando-se presumida a hipossuficiência financeira alegada". Ademais, o magistrado verificou que, embora irrelevante a situação financeira da genitora para os fins debatidos, a renda mensal por ela comprovada indica que não se trata de família de elevadas posses.
"Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por último, o relator salientou que é totalmente equivocado,
"sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante", o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. A advogada
Luiza Monteiro Lucena (
Monteiro Lucena Advogados) atuou pelo menor de idade.
Veja a
decisão.