Duas ações de indenização movidas contra a Band e Datena são julgadas improcedentes

24/08/2021 24/08/2021 06:20 104 visualizações
Reconhecendo a inexistência de abuso do poder de liberdade de imprensa ou excesso no direito de informar, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo e o Juizado Especial Cível de Mauá (SP) julgaram improcedentes duas ações indenizatórias ajuizadas contra a Rádio e Televisão Bandeirantes e os jornalistas José Luiz Datena e Agostinho Teixeira, em razão de reportagens e comentários nos programas de rádio "Manhã Bandeirantes" e televisivo "Brasil Urgente". Uma das ações foi proposta pela Cooperativa de Transportes de Cargas, Passageiros, Escolar e Turismo de São Paulo (Cooper-SP) e a outra por uma administradora da Unidade Básica de Saúde do Jardim Nove de Julho. Ambas as autoras alegaram que a reportagem e comentários efetuados seriam dotados de informações inverídicas e injuriosas, de modo que extrapolaram os limites legais impostos, levando à responsabilização dos réus por danos morais. O juiz Calos Eduardo Prataviera, ao julgar o caso da Cooper, afirmou que os comentários e suspeitas expostas pelos réus têm caráter genérico, não fazendo qualquer acusação direta a autora ou seus dirigentes. Para o magistrado, em momento algum se verificou objetivo de execração pública da autora ou mesmo extrapolação dos limites da informação de cunho estritamente objetivo e jornalístico em relação a uma situação que é de interesse da população, por envolver a destinação dada a recursos públicos. Na apreciação da demanda feita pela administradora da UBS, o juiz Marcos Alexandre Ambrogi conclui que o questionamento sobre quem estaria recebendo as sobras de vacina contra a Covid-19, veiculado na matéria jornalística, se revela apropriado frente aos inúmeros abusos e benefícios políticos praticados, sendo o tema de interesse público nesse período de calamidade. Disse também que não se exige da imprensa a publicação de fatos provados judicialmente. Ambos os magistrados concluíram que os réus agiram pautados nos ditames da boa prática jornalística e dentro dos limites das liberdades comunicativas, uma vez que veicularam os fatos sem informações inverídicas, distorcidas ou difamatórias, que pudessem ensejar sua responsabilização civil perante as autoras. Clique aqui para ler a decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros 1004824-20.2021.8.26.0011 Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial Cível de Mauá  1003736-03.2021.8.26.0348