O CRP/MT emitiu parecer que afirma não ser possível se falar em fraude por omissão de doença no momento da contratação, pois transexualidade não é uma patologia
A desembargadora Clarice Claudino da Silva, do TJ/MT, negou pedido da Unimed para rescindir contrato de plano de saúde de uma mulher transexual. A operadora de saúde alegava que a beneficiária queria realizar procedimentos sem cumprir o período de carência. O pedido foi negado em primeiro grau e mantido pela magistrada. Conforme consta no processo, a consumidora ingressou, anteriormente, com ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais contra a operadora de plano de saúde, com a finalidade de obter o fornecimento pela Unimed das intervenções cirúrgicas nos termos recomendados, assim como os pré e pós operatórios. No entanto, a empresa prestadora de plano de saúde, por entender que cliente cometeu fraude ao contratar o convênio médico, pois não informou na época da constratação que era transexual propôs ação de rescisão contratual contra a mulher, pedindo a suspensão do contrato no tocante aos procedimentos relacionados no CID F64 - transtorno de identidade sexual. O juízo de primeiro grau negou o pedido. Ao analisar agravo, a desembargadora entendeu que não foi possível concluir a fraude na contratação do plano de saúde pela cliente. Assim, deve a Unimed manter vigente o plano de saúde da mulher transexual.
" Da análise das razões expostas pela agravante e das peças juntada aos autos, entendo ausentes, neste juízo de cognição incompleta, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da medida liminar nos moldes pretendidos, mostrando-se prematura a conclusão de que houve fraude na contratação do plano de saúde, questão que será mais bem esclarecida no exame do mérito deste instrumental." O CRP/MT - Conselho Regional de Psicologia, emitiu nota de repúdio pelo teor da ação, sustentando que classificar a transexualidade como patotologia é um desrespeito ao direito e condição sexual do indivíduo.
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decisão.