Uma mulher teve seus dados vazados pela Eletropaulo. Para o juiz, deve-se comprovar o dano causado para a indenização por dano moral, mesmo configurado o vazamento indevido
O juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de indenização por dano moral pleiteado por mulher que teve seus dados vazados indevidamente pela Eletropaulo. Para o magistrado, o vazamento de dados, por si só, não enseja o dano moral - é preciso comprovar o dano causado pelo vazamento.Uma mulher ajuizou ação contra a empresa Eletropaulo após ser surpreendida com uma chamada telefônica do IPRODAPE - Instituto de Proteção de Dados Pessoais dizendo que seus dados pessoais haviam sido vazados pela Eletropaulo se encontravam em poder de estranhos. Na Justiça, alegou que passou a enfrentar inúmeros problemas que, até então, não tinha, tais como recebimento mensagens indesejadas via celular e e-mail, ligações de telemarketing, além de ter que se revestir de mais cautela para não adimplir eventuais boletos fraudulentos. Assim, a autora pediu indenização por danos morais argumentando violação à LGPD. Qual foi o dano? Ao apreciar o caso, o juiz Mario Sergio Leite negou o pedido de reparação pleiteado pela autora. Para o magistrado, a mulher não conseguiu provar o dano provocado pelo vazamento de dados. "O vazamento de dados, de per si, não acarretou consequências gravosas à imagem, personalidade ou dignidade da parte autora", registrou. O juiz chamou atenção para quais dados foram vazados indevidamente:
- Nome;
- Número de inscrição junto ao CPF;
- Telefones fixo e celular;
- Endereço eletrônico;
- Carga instalada no imóvel e consumo estimado, tipo de instalação, leitura e endereço residencial.
- Processo: 1025226-41.2020.8.26.0405
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 22/6/2021 18:15