STF amplia possibilidades de liminares em mandado de segurança

10/06/2021 10/06/2021 06:37 111 visualizações
Os ministros também assentaram a constitucionalidade de dispositivo que veda a condenação de honorários de advogado em mandado de segurança
Nesta quarta-feira, 9, o plenário do STF julgou inconstitucional de dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em algumas hipóteses. Com a derrubada do dispositivo, o Supremo autorizou a concessão de medida liminar que tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Na tarde de hoje, os ministros analisaram a constitucionalidade de seis dispositivos da norma. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para a Ordem, a lei estabeleceu "severas limitações para o uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos". Veja o que dizem os dispositivos impugnados e como cada ministro votou.
Mandado de segurança contra atos de empresas públicas O trecho da lei diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria. "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço.
  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin;
  • Constitucional: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;
  • Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques.
Caução, fiança ou depósito Este dispositivo faculta ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ( .. ) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes.
Mandado de segurança - liminar Este trecho veda a concessão de liminar em ação que tem por objeto a compensação de créditos tributários, por exemplo. Por maioria, os ministros julgaram esse trecho inconstitucional. Art 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: §2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;
  • Constitucional: Nunes Marques, Luiz Fux;
  • Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita "salvo se para evitar o perecimento de direito": Luís Roberto Barroso.
Mandado de segurança coletivo A norma prevê que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante no mandado de segurança coletivo. Por maioria, fixou-se a inconstitucionalidade da previsão. Art. 22, § 2 No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;
  • Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques;
  • Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita "salvo se para evitar o perecimento de direito": Luís Roberto Barroso.
Prazo decadente A lei prevê um prazo decadente para requerer mandado de segurança. O prazo de 120 dias é constitucional. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
  • Inconstitucional: Marco Aurélio;
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.
Honorários advocatícios A previsão da lei estabelece que não cabe condenação de honorários de advogado em mandado de segurança. Essa previsão é constitucional. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  • Inconstitucional: Marco Aurélio (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.
Processo: ADIn 4.296 Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio. Decisão contra atos abusivos Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente nacional da OAB e procurador Constitucional da OAB, se manifestou após o julgamento do plenário. Para o procurador da Ordem, o julgado do Supremo evita atos abusivos do Poder Público. "Uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do Poder Público, independente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes."

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 9/6/2021 21:15