Os ministros também assentaram a constitucionalidade de dispositivo que veda a condenação de honorários de advogado em mandado de segurança
Nesta quarta-feira, 9, o plenário do STF julgou inconstitucional de dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em algumas hipóteses. Com a derrubada do dispositivo, o Supremo autorizou a concessão de medida liminar que tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Na tarde de hoje, os ministros analisaram a constitucionalidade de seis dispositivos da norma. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para a Ordem, a lei estabeleceu "severas limitações para o uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos". Veja o que dizem os dispositivos impugnados e como cada ministro votou.Mandado de segurança contra atos de empresas públicas O trecho da lei diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria. "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço.
- Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin;
- Constitucional: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;
- Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques.
- Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
- Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes.
- Inconstitucional: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;
- Constitucional: Nunes Marques, Luiz Fux;
- Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita "salvo se para evitar o perecimento de direito": Luís Roberto Barroso.
- Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;
- Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques;
- Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita "salvo se para evitar o perecimento de direito": Luís Roberto Barroso.
- Inconstitucional: Marco Aurélio;
- Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.
- Inconstitucional: Marco Aurélio (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
- Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 9/6/2021 21:15