Justiça nega pedido de Wilson Witzel para suspensão de seu impeachment

27/05/2021 27/05/2021 06:04 103 visualizações
Por entender que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950) foi recepcionada pela Constituição de 1988, o desembargador Bernardo Garcez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou pedido do ex-governador Wilson Witzel (PSC) para suspender sua condenação no processo do impeachment. Witzel foi destituído do cargo ao ser condenado, em 30 de abril, pela prática de crimes de responsabilidade. Além disso, o Tribunal Especial Misto (TEM), composto por deputados estaduais e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o ex-juiz federal à inabilitação para exercer funções públicas por cinco anos. Em mandado de segurança, Witzel afirmou que o parágrafo 3º do artigo 78 da Lei dos Crimes de Responsabilidade, que prevê a criação do TEM, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isso porque o artigo 5º, XXXVII, da Carta Magna, garante que "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Além disso, o ex-governador sustentou que o TEM é incompatível com o princípio da impessoalidade. Afinal, cinco deputados estaduais foram escolhidos por eleição nominal para compor a corte, criada exclusivamente para julgar Witzel por fatos que já tinham acontecido. Em sua decisão, Bernardo Garcez ressaltou que o Supremo validou norma, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). "Embora a mencionada ADPF tenha analisado, especialmente, o rito do impedimento presidencial, a diretriz ali traçada também é aplicada ao rito estadual, principalmente quanto às garantias do devido processo legal, que inclui o princípio do juiz natural. Portanto, a alegação de não recepção do artigo 78, parágrafo 3º, da Lei federal a respeito da competência do Tribunal Especial Misto não convence." O magistrado também ressaltou as condições para concessão de liminar em mandado de segurança em relação ao processo. "Diante de tudo o que foi exposto aqui, não há fundamento relevante. Também não há risco de ineficácia da medida, uma vez que o julgamento e a condenação do impetrante pelo Tribunal Especial Misto se consumou na sessão do dia 30 de abril de 2021 do Tribunal Especial Misto. Assim sendo, a liminar é indeferida." Com informações da assessoria do TJ-RJ. 0036004-02.2021.8.19.0000