O juiz de Direito substituto André Silva Ribeiro, da 1ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, deferiu, em ação de execução, pedido de penhora de crédito decorrente de contrato de aluguel de imóvel pertencente ao executado, até o limite do débito em execução, qual seja, R$ 435.619,06.

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O magistrado determinou, ainda, que a empresa locatária faça os depósitos dos aluguéis mensais em conta vinculada ao juízo. O exequente informou que o executado é proprietário de um galpão comercial, que atualmente está locado para uma empresa de transporte de cargas e encomendas. "Ora, por uma simples leitura dos autos podemos constatar com grande clareza que o Executado, na realidade, esconde seus bens para não arcar com suas obrigações legais e civis, pois ele sequer presta conta de seus rendimentos à Receita Federal, já que na pesquisa feita por este juízo, não se localizou o imóvel objeto do contrato de aluguel ora mencionado, nem os rendimentos de aluguéis recebidos", dizia a petição. No pedido, a defesa do exequente alegou que o imóvel objeto do contrato de locação não é bem de família e não se enquadra como renda impenhorável. O juiz acolheu o pedido e determinou: "Diante dos documentos anexados, defiro o pedido de penhora do referido crédito, até o limite do débito em execução, qual seja, R$ 435.619,06 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e seis centavos)." Participaram do caso os advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata, Luiz Antônio Lorena de Souza Filho e Felipe Issa Aires Merhi.- Processo: 0035105-10.2016.8.07.0001
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 23/5/2021 08: