TRF-4 mantém advogados proibidos de portar eletrônicos em presídios

18/02/2021 18/02/2021 07:46 117 visualizações
Por entender que a medida de segurança não atentava contra a inviolabilidade do escritório de advocacia, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a proibição do porte de aparelhos eletrônicos por parte de advogados em unidades prisionais de Santa Catarina. Uma instrução normativa da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa estabeleceu regras para o ingresso de advogados nas unidades. A OAB-SC ajuizou ação civil pública contra alguns dos dispositivos da norma, que impedia o advogado, por exemplo, de portar agendas, canetas, documentos ou objetos eletrônicos, além de proibir contato com o detento e exigir procuração para o atendimento ao cliente, com horários limitados. A 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a instrução normativa feria prerrogativas e direitos da classe. Foi concedida antecipação de tutela para que o Estado revogasse a limitação de horários de atendimento, permitisse o contato com o cliente e disponibilizasse a documentação requerida pelo advogado no prazo de 24 horas. No entanto, a proibição do porte de aparelhos eletrônicos foi mantida. O Juízo considerou que o cárcere não poderia se tornar uma extensão do escritório de advocacia, a ponto de assegurar o uso de objetos que permitam "o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão". Em recurso, a OAB-SC argumentou que a medida atingia somente a advocacia em detrimento de outros profissionais. Segundo a seccional, o impedimento de acesso a materiais de trabalho, como celulares, máquinas fotográficas ou aparelhos de filmagens, causaria embaraço e dificuldades para a classe. Mas a relatora do processo no TRF-4, desembargadora Vânia Hack de Almeida, entendeu não existirem razões para alterar o entendimento de primeira instância, conforme a mesma fundamentação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-4. Clique aqui para ler o voto da relatora Clique aqui para ler o acórdão 5049578-91.2020.4.04.0000