Presidente do STJ confirmou a falta de requisitos de admissibilidade do recurso especial protocolado pela Fazenda Pública de SP
Um policial civil, que atua como investigador policial, conseguiu o recebimento de insalubridade a partir da expedição do laudo pericial. O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, confirmou a falta de requisitos de admissibilidade do recurso especial protocolado pela Fazenda Pública de SP. O policial civil propôs ação de cobrança retroativa de adicional de insalubridade em face da Fazenda Pública de SP uma vez que ingressou na instituição em novembro de 2017, na carreira de investigador policial, e somente em agosto de 2018 passou a receber o adicional de insalubridade, quando houve a assinatura do laudo pericial. A Fazenda Estadual apresentou defesa argumentando que à luz do artigo 3º-A da LC 482/85, acrescentado pelo artigo 6º da LC 835/97 a vantagem é devida apenas a partir da data da homologação do laudo que concluir pela insalubridade do ambiente de trabalho. O juízo de 1º grau entendeu que a situação que enseja o pagamento do adicional é o exercício em atividade insalubre e não o reconhecimento pelo laudo de insalubridade, que tem natureza meramente declaratória e não constitutiva do direito, devendo, dessa forma, o termo inicial do pagamento ser a data do início do exercício na atividade insalubre, ainda que a insalubridade venha a ser reconhecida em data posterior. A Fazenda Estadual recorreu da decisão sustentando que a matéria foi recentemente uniformizada pelo STJ, segundo o qual o adicional de insalubridade não pode retroagir a períodos pretéritos à homologação do laudo pericial, afirmando, ainda, que a LC 432/85 condicionou o pagamento da insalubridade a sua prévia regulamentação, que foi realizada pelo decreto 25.492/86, destacando ainda a edição da LC 835/97.- Processo: AREsp 1.802.015
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 11/2/2021 18:57