STJ começa a julgar divergência sobre retroatividade da lei "anticrime" em estelionato

11/02/2021 11/02/2021 08:05 112 visualizações
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a pacificar, nesta quarta-feira (10/2), a questão sobre até que ponto o chamado pacote "anticrime" pode retroagir no que diz respeito às mudanças aplicadas ao crime de estelionato. A Lei 13.964/2020 entrou em vigor em 24 de janeiro e transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz). Conforme publicou a ConJur, a mudança legislativa abriu divergência entre os colegiados que julgam direito penal. Para a 5ª Turma, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento do oferecimento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. Assim, processos em curso não seriam afetados. Esse entendimento é o mesmo apontado na única decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal até agora, pela 1ª Turma. Para a 6ª Turma, a norma retroage até o trânsito em julgado da ação por estelionato, mas não leva à imediata extinção da punibilidade. O colegiado entendeu que, na hipótese, a vítima deveria ser intimada para manifestar o interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Colegiado que uniformiza essa discussão, a 3ª Seção ainda não chegou a uma conclusão porque o ministro Felix Fischer pediu vista para melhor analisar a matéria. Três votos foram proferidos, em que já há divergência.