Prefeitura deve indenizar menino que ficou tetraplégico após queda em aula de judô

24/12/2021 24/12/2021 06:30 119 visualizações
A atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Pindamonhangaba a indenizar um aluno que ficou tetraplégico após uma queda durante uma aula de judô em um centro educacional municipal. Conforme a decisão, a prefeitura deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais do menino, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária. De acordo com os autos, após a queda na aula de judô, o menino ficou tetraplégico e passou a necessitar de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, e consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação que se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família. Ao negar o recurso da prefeitura, o relator, desembargador Ponte Neto, afirmou que houve falha da administração pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. "De fato, a responsabilidade do Estado está escorada no dever de guarda e vigilância às crianças e adolescentes que lhe são entregues pelos pais ou responsáveis para o exercício de qualquer atividade, devendo preservar pelo seu bem estar e integridade física dentro de suas dependências", afirmou. Segundo Ponte Neto, a conduta omissa e negligente do município e o nexo causal restaram devidamente demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do município, há o dever de indenizar”, concluiu. A decisão foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão 0005221-36.2013.8.26.0445