Gilmar Mendes: Reforma trabalhista não pode impor teto a danos morais
28/10/2021 28/10/2021 06:36 103 visualizações Na tarde de ontem, o ministro concluiu que o magistrado pode, sim, usar a tabela de danos morais prevista na reforma trabalhista. No entanto, deve usá-la como um "critério orientativo" e não como um "teto"
Para o ministro Gilmar Mendes, não há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais pelo magistrado prevista na reforma trabalhista; no entanto, tais critérios não podem ser usados como "teto", sendo possível que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapasse os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista. O entendimento do ministro foi proferido hoje, durante sessão plenária do STF. O debate não teve prosseguimento porque foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. Danos extrapatrimoniais Os ministros julgam em conjunto ações, ajuizadas, respectivamente pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ADIn 6.050 e 5.870); CNTI -Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082) e pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069). Nas ações, as entidades atacam dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. A parte impugnada na norma assim dispõe: DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. Art. 223-G. § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Para as autoras, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição. A CNTI, por exemplo, defendeu que não se pode admitir o "tabelamento" dos danos morais pela lei. Para a Confederação, cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto. "Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos." Critérios orientativos e não limitantes Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de usar a tabela da reforma trabalhista como um "critério orientativo" e não como um "teto" de danos extrapatrimoniais. Para chegar a essa conclusão, o relator se posicionou pela impossibilidade de "tarifação" dos danos extrapatrimoniais mediante modelo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento. No entanto, segundo Gilmar, isso não equivale a proibição de métodos que ajudem a estabelecer a quantificação do dano extrapatrimonial. O relator registrou que o STJ já tem construído uma metodologia para o arbitramento dos danos. Chamado de "método bifásico", o Tribunal tem observado modelo em que o juiz primeiro analisa um "valor base" para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e, depois, verifica a circunstâncias do caso concreto. Para o ministro Gilmar Mendes, a partir do enquadramento de uma, ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei. "ainda que a classificação das modalidades de dano previstas no artigo impugnado pudesse ser, eventualmente, preenchida com critérios jurisprudenciais concretos, fato é que, a partir do enquadramento de uma, ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei." O relator, por fim, concluiu o seguinte: não há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais pelo magistrado; no entanto, tais critérios não podem ser usados como "teto", sendo possível que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapasse os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista. Após o voto do relator, o ministro Nunes Marques pediu vista e suspendeu o julgamento. Processos: ADIn 6.050; 6.069; 6.082