De acordo com o texto, a pessoa suspeita do crime, que poderá ser reconhecida ou não, deverá ser apresentada com, no mínimo, outras três pessoas "sabidamente inocentes, que atendam igualmente à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos demais".
Também está previsto que a pessoa a ser reconhecida não poderá ver a vítima ou testemunha que estiver fazendo o reconhecimento.
Terminado o ato de reconhecimento, seja qual for o resultado, a proposta determina que "será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, devendo nele constar declaração expressa de que todas as formalidades previstas neste Código foram cumpridas". Esse documento terá que conter, inclusive, a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento e da eventual reconhecida.
O texto aprovado também sugere que, "sempre que possível", o reconhecimento seja gravado em vídeo.
Se essas regras forem desobedecidas, o projeto prevê a inadmissibilidade do reconhecimento positivo como elemento de informação ou de prova, "alcançando eventual prova derivada que guarde com ele qualquer nexo de causalidade ou que não pudesse ter sido produzida de forma independente".
No caso de reconhecimento de pessoa feito por meio de fotografia, o texto determina que deverão ser observadas, também, as seguintes regras: - no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias usadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com indicação da fonte; - será proibida a apresentação de fotografias "que se refiram somente a pessoas suspeitas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais, restritas a amigos ou associados conhecidos de suspeito já identificado ou de suspeitos de outros crimes semelhantes, bem como a apresentação informal de fotografias por autoridades de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo".
A proposta estabelece que o reconhecimento, inclusive o feito por fotografia, terá que ser apoiado por "outros elementos externos de prova", ou seja, o reconhecimento de suspeito não será suficiente, por si só, "para a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, para o recebimento de denúncia ou queixa, para a decisão de pronúncia no procedimento do júri e para a prolação de sentença condenatória".
De acordo com o texto, o suspeito terá direito de ser atendido por defensor, constituído ou nomeado, durante todo o processo de reconhecimento — e, se houver absolvição transitada em julgado, "a fotografia do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de suspeitos".
As emendas acatadas parcialmente são de autoria dos senadores Paulo Paim (PT-RS), Rose de Freitas (MDB-ES) e Jean Paul Prates (PT-RN). Paim expressou as preocupações da comunidade negra com o projeto original, mas disse que houve avanços com as mudanças feitas no texto.
Legislação atual O PL 676/2021 altera o capítulo do Código de Processo Penal (CPP) que trata do “reconhecimento de pessoas e coisas” no âmbito da produção de provas do processo penal.
Atualmente, o artigo 226 do CPP determina que: - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida; - a pessoa suspeita é colocada, "se possível", ao lado de outras pessoas "que com ela tiverem qualquer semelhança", "convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la"; - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, "por efeito de intimidação ou outra influência", não diga a verdade na frente da pessoa que deve ser reconhecida, "a autoridade providenciará para que esta não veja aquela"; - determina, ao final, lavrar "auto pormenorizado" do ato de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Com informações da Agência Senado.