De acordo com a norma, a lista é destinada ao uso da Secretaria Estadual de Saúde e deverá conter o nome do usuário ou dependente, a droga apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial, além da forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga e outras informações de caráter reservado, visando a preservar a intimidade do cadastrado. Segundo o texto, o objetivo do cadastro é libertar o usuário do vício das drogas. Para Augusto Aras, a lei ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, ao permitir que os usuários do estado tenham tratamento diferente dos demais do restante do país. A seu ver, a lista se assemelha a um cadastro de antecedentes e não confere direito de defesa aos incluídos na relação nem garante a submissão do procedimento ao Judiciário. O procurador-Geral sustenta que a norma não explicita de que forma o cadastro não será utilizado para outro fim que não o de libertar as pessoas do vício. Argumenta, ainda, que o objetivo da lista é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com drogas, o que poderá trazer mais exclusão e estigmatização. Com informações da assessoria de imprensa do STF. ADI 6.561