Na análise da apelação, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora, consignou que a autonomia das cooperativas não é irrestrita, especialmente por se tratar de setor integrante da ordem econômica nacional, "sujeito a regramentos específicos para o bom e fiel desenvolvimento econômico da nação". "A adesão voluntária às cooperativas tem número ilimitado, sendo possível obstar o ingresso de cooperado apenas na hipótese de inviabilidade técnica da prestação de serviço. E não se trata a denominada inviabilidade técnica de cláusula geral, a ter o significado completado pelo estatuto social da cooperativa. Trata-se de conceito relacionado à condição pessoal (capacitação técnica) do cooperado e não com suposta inviabilidade técnica, decorrente, por exemplo, de alegada oferta excessiva de serviços ou por eventual número suficiente de cooperados já existentes." Dessa forma, prosseguiu a relatora, a impossibilidade técnica prevista como requisito legal para inibir a adesão ao quadro de cooperados apenas deve ser admitida em relação à capacidade do profissional - isto é, somente quando diz respeito à capacitação para o exercício da profissão. "No caso sob exame, a qualificação técnica do apelado mostra-se incontroversa. (...) A negativa de admissão pela cooperativa fundamenta-se na suposta existência de quantitativo suficiente de médicos oftalmologistas para atendimento da população local, mas essa justificativa contraria o princípio das portas abertas." Assim, a sentença que determinou a admissão do médico foi mantida na íntegra. O escritório Fernando Sérgio Sônego Cardozo Sociedade Individual de Advocacia patrocinou a causa.
- Processo: 5430179.18.2018.8.09.0029
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 21/9/2020 06:54