NÃO CONVENCEU - Trabalhador não comprova assédio moral e é condenado a pagar custas processuais

29/06/2020 29/06/2020 08:52 117 visualizações
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília, negou pedido de indenização por danos morais de funcionário contra uma empresa de tecnologia. De acordo com a decisão da 3ª Turma, unânime, as provas e testemunhas apresentadas pelo ex-empregado não comprovaram assédio por parte da empregadora. “Por não ser a hipótese dos autos aquela em que o abalo psicológico é presumido, entendo que caberia ao autor a comprovação da existência de fatos que pudessem gerar ofensa ao seu patrimônio imaterial”, afirma o relator, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior. De acordo com o processo, o homem foi eleito como representante sindical e, depois disso, alegou ter sido perseguido pela empresa e ter recebido duas suspensões com diferença de três anos entre elas. Para o relator, as duas suspensões aplicadas ao reclamante, apesar de aparentarem ser desproporcionais, não tiveram o condão de ofender a dignidade do trabalhador. O magistrado também considerou que as testemunhas arroladas no processo afirmaram não ter presenciado nenhuma conduta da empresa que pudesse gerar ofensa ao trabalhador, nem distratos por parte dos superiores hierárquicos. O advogado que representou a empresa no caso, David Ambrogi, do Mota Kalume Advogados, afirma que o assédio moral não é sempre presumido e, que nesse caso em questão, não foi comprovado. “No caso deste processo, deveria o trabalhador fazer prova de que sofreu dano ou abalo psicológico em decorrência de atos praticados pelos prepostos do empregador ou por seus colegas de trabalho, fato que não ocorreu como pode ser verificado pelos depoimentos das testemunhas”, afirma Ambrogi. Com a decisão que reformou entendimento de primeiro grau, foi determinado ao funcionário arcar com as custas processuais, no valor de R$1.507,06, Multa de trânsito No processo, o funcionário também pedia a restituição de valores descontados de seu salário por uma multa de trânsito a trabalho da empresa. Mas, conforme a sentença, o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT dispõe que é permitido o desconto das multas, uma vez que o funcionário deixou de observar as normas de trânsito, sendo esse o meio de coibir a prática de atitudes negligentes e imprudentes do trabalhador. O advogado David Ambrogi destaca que, no caso específico, havia a previsão expressa da possibilidade de desconto no contrato de trabalho do trabalhador. “Também restou incontroverso a empresa restituir os valores descontados, porque o trabalhador causou danos ao empregador na medida em que desrespeitou as leis de trânsito quando dirigia os veículos da empresa, tendo esta sido multada pelas autoridades competentes”, destaca. Clique aqui para ler a decisão 0001496-56.2016.5.10.0016