Novo decreto: quarentena ampliada em 3 cidades, aulas suspensas até 30 de junho e requisição de bens e serviços

14/05/2020 14/05/2020 08:39 129 visualizações
O novo decreto do governador Marcos Rocha, que impõe mais regras para a quarentena em Rondônia por conta do avanço do Coronavírus, definiu quatro fases de distanciamento social ampliado. Apenas três cidades entraram na fase mais radical da medida, permitindo a abertura apenas de serviços essenciais. Outras atividades poderão funcionar para entrega. Isso valerá apenas para os municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim. As demais entrarão na fase 3, com liberação de todas as atividades com exceção de bares, boates, balneários e eventos com mais de 10 pessoas. Os municípios inseridos na primeira fase deverão comprovar, para passarem a nova fase, a existência de leitos para UTI em sua região, em proporções que oscilam entre 40% e 50% e redução nos casos da doença. Cada fase demora no mínimo 14 dias e nesse prazo, comitês governamentais irão avaliar o quadro de Covid-19 nos municípios para opinarem sobre manutenção ou se podem seguir a uma nova fase. Uma regra transitória permite aos municípios enquadrados na primeira fase, que subam para a terceira caso comprovem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilidade de leitos de UTI e livres para pacientes, próprios ou contratados da rede particular, na proporção de 5% dos casos ativos. O decreto 25.049 suspende pelo período da calamidade pública em todo o Estado as visitas a hospitais, estabelecimentos penais, entre outros. É mantida vedada a realização de eventos sociais e reuniões com mais de 5 pessoas nas primeira e segunda fases do distanciamento social. Isso continua valendo para condomínios e residenciais, “com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública, que envolvam aglomerações”. O novo decreto também permite que a Secretaria de Estado da Saúde, por ato do titular da pasta, requisite bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurando pagamento posterior de indenização. Entre essas requisições o decreto cita nominalmente EPI, medicamentos, insumos e leitos e de UTI. As atividades educacionais presenciais continuarão suspensas até 30 de junho nas redes pública estadual, privada e municipal. O decreto obriga todos os servidores públicos estaduais, além de empregados públicos e estagiários a permanecerem em casa, sob pena das sanções impostas nos artigos 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas. O que pode permanecer aberto em Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim
  1. a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b)atacadistas e distribuidoras;
  1. c) serviços funerários;
  2. d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
  3. e) consultórios veterinários e pet shops;
f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos; g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; h)serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
  1. i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
  2. j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio(delivery);
  3. k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
  4. l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
  5. m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticos;
  6. n) hotéis e hospedarias;
  7. o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
  8. p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
  9. q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
  10. r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
O que poderá abrir em Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim apenas na segunda fase:
  1. a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
  2. b) concessionárias e vistorias veiculares;
  3. c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local ;
  4. d) academias de esportes de todas as modalidades;
  5. e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
  6. f) livrarias e papelarias;
  7. g) lojas de confecções e sapatarias;
  8. h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
  9. i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
  10. j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
  11. k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
  12. l)centro de formação de condutores e despachantes;
  13. m) salões de beleza e barbearias; e
  14. n) atividades religiosas presenciais
Os demais municípios poderão realizar todas as atividades empresariais, mas estarão proibidos de funcionar:
  1. a) casas de show, bares e boates;
  2. b) eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
  3. c) cinemas e teatros; e
  4. d) balneários e clubes recreativos.
A norma define medidas sanitárias permanentes e segmentadas, devendo ser seguidas por todas as empresas que forem autorizadas a abrir. A principal é a limitação de 40% da área de atendimento a clientes e 50% do estacionamento. O uso de máscaras passa a ser obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos. O decreto proíbe a circulação desnecessária, especialmente de pessoas pertencentes a grupos de riscos. As fases I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;  II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).