O Estado do Amazonas acionou o STF para questionar acórdão do TJ daquele Estado, que declinou da competência em processo que trata de recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local. O TJ/AM assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda em questão, entendendo superada, após a edição de EC 45/04, a súmula 222 do STJ, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. Assim, a corte Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No STF, o Estado do Amazonas alegou que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum. Sustenta que no julgamento de liminar na ADIn 3.395, o plenário do Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Relator O ministro Gilmar Mendes atendeu ao pedido do Estado do Amazonas. O relator explicou que essa matéria não foi objeto da ADIn 3.395, na qual não houve qualquer debate acerca da competência para o processamento e julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Segundo Gilmar Mendes, com a promulgação da emenda 45/04, passou-se a incluir também nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e as ações entre sindicatos e empregadores. "Entretanto, [este artigo] não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários". Para o relator, o referido dispositivo deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui, como visto, as relações dos servidores públicos. Veja o voto de Gilmar Mendes. Todos os outros ministros seguiram o entendimento do relator.
- Processo: RE 1.089.282
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 7/12/2020 17:54