Consta nos autos que o paciente tem seis meses, é conveniado do plano de saúde e foi diagnosticado com craniossinostose primária do tipo escafocefálico. Para confirmar o resultado do diagnóstico, passou por consulta com médico conveniado no plano de saúde, oportunidade que, diante das especificidades do caso, foi recomendado médico com especialidade em neurocirurgia pediátrica. Devido ao plano de saúde não possuir médico com tal especialidade, atendeu com outro doutor, considerado referência no Brasil na patologia para a cirurgia que necessita. As estimativas de gasto total, segundo o paciente, são de cerca de R$ 133 mil, valor que a família alega não possuir condições de arcar. Ao analisar o caso, a juíza observou que o paciente necessita, com urgência, do tratamento cirúrgico de correção da craniossinostose, a fim de evitar "grandes remodelamentos cirúrgicos e progressão das deformidades". A magistrada destacou que o plano de saúde não pode simplesmente negar ao seu assistido a realização da cirurgia sob a banal alegação de que a "especialidade ou área de atuação médica não faz parte da relação reconhecida pelo CFM". "O plano de saúde, ao negar autorização para a realização do procedimento de que o autor necessita, fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em posição de intensa desvantagem." Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a realização do procedimento médico com e custeie as despesas. O advogado Luis Otávio Moraes Monteiro, do escritório Moraes Monteiro Advocacia, atua pelo paciente.
- Processo: 0802726-70.2020.8.12.0011
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 5/12/2020 06:24