O caso As seis ações foram ajuizadas pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro, ABAD - Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Conselho Federal da OAB, CNI - Confederação Nacional da Indústria, CNT - Confederação Nacional do Transporte. As entidades questionam o artigo 25 da lei 13.606/18, que prevê a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. A norma assim prevê: "Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis." Para autores da ação, ao atribuir à Fazenda Pública Federal o poder indiscriminado de regulamentar e decretar, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, a indisponibilidade dos bens de particulares, o dispositivo viola o princípio da separação de Poderes e os direitos à propriedade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Relator O ministro Marco Aurélio julgou procedentes as ações, ou seja, no sentido de invalidar os dispositivos atacados. Para o decano, é dever da Fazenda Pública recorrer aos meios adequados à satisfação do crédito tributário, "abandonando a prática de fazer Justiça com as próprias mãos", mediante a decretação unilateral da indisponibilidade de bens do devedor.
- Veja a íntegra do voto do decano.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 3/12/2020 19:08