Segundo o ministro Fachin, não se pode presumir torpeza em caso de inatividade processual decorrente de citação editalícia. "Como dito previamente, por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa promovida pela lei 9.271/96, obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal. O escopo, portanto, era impedir que o réu fosse surpreendido com uma sentença condenatória transitada em julgada." No caso em tela, o ministro propôs a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso." Veja o voto de Fachin.
- Processo: RE 600.851
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 3/12/2020 14:48