O caso Em 2019, o governador de Roraima questiona a lei estadual, que isenta pessoas que têm doenças graves do pagamento do IPVA. Para o chefe do Estado, a lei estadual 1.293/18 afronta o artigo 113 do ADCT, que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes. Segundo o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. Relatora A ministra Rosa Weber, relatora, entendeu que a disposição é inconstitucional e, em sua manifestação, votou por modular os efeitos. Para S. Exa., a norma não apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois a previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Por outro lado, a ministra Rosa assentou a inconstitucionalidade formal. Segundo a relatora, houve um novo disciplinamento que gerou renúncia de receita, "de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário. Não se verifica, porém, a prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT". "A lei deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação ao longo do processo legislativo."
- Veja o voto de Rosa Weber.
- Processo: ADIn 6.074
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 21/12/2020 16:29