Na origem, um Fundo de Investimentos ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Em decisão interlocutória, foi-se determinada a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do parlamentar sob o fundamento de que a execução tramita desde 2002, "sem qualquer cooperação do executado". Contra essa decisão, o parlamentar argumentou que a penhora de verba salarial somente é possível nos casos em que se tratar de natureza alimentar, em todos os demais casos deve ser observada a regra do artigo 833 do CPC. Os argumentos do deputado Federal, no entanto, não foram acatados pelo TJ/PR. De acordo com o desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, embora o parlamentar defenda a impossibilidade de penhora do salário, "não demonstrou, por qualquer meio de prova, que o percentual de constrição deferido pelo juízo a quo prejudica a sua sobrevivência". O relator observou que o executado sequer indicou outro bem passível de penhora para fins de garantia da execução, "sendo ínfima a oferta de pagamento de R$ 2 mil face à sua condição econômica". "Considerando, pois, que o valor mensal percebido pelo agravante é muito superior à médias das famílias brasileiras, girando em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é certo que a penhora de 30% dos seus rendimentos não é capaz de atingir o núcleo da dignidade humana, vale dizer, o mínimo necessário para garantia da subsistência dignada do devedor e de sua família, razão pela qual, igualmente não se justifica a pretensão alternativa formulado pelo agravante, de redução da penhora para apenas 10% do rendimento líquido." O advogado Cauê Tauan de Souza Yaegashi (Eckermann, Yaegashi, Zangiacomo Sociedade de Advogados) atuou no caso. O acórdão foi disponibilizado em março de 2020. Em dezembro, os autos foram remetidos para o STJ.
- Processo: 0051648-37.2019.8.16.0000
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 20/12/2020 10:24