Juiz considerou que o STJ já se posicionou pela não aplicação da quarentena para o caso de contratação temporária por instituições diferentes O juiz Federal Rony Ferreira, de Foz do Iguaçu/PR, concedeu liminar e afastou a exigência da quarentena de 24 meses prevista no inciso III do art. 9º da lei
8.745/96, assegurando o direito de uma professora de exercer cargo público temporário. A autora da ação participou de processo seletivo para contratação de professor visitante na Unila - Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sendo classificada em 2º lugar. Embora homologado o resultado, ela não foi contratada em razão de não terem decorridos 24 meses do encerramento do último contrato com a Unipampa - Universidade Federal do Pampa. Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que o STJ já se posicionou pela não aplicação da quarentena para o caso de contratação temporária por instituições diferentes.
"No caso, restou comprovado que a nova contratação pretendida pela impetrante é com a UNILA para o cargo de professor visitante, ao passo que a contratação encerrada em maio de 2020 era com a Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA." Para o magistrado, sendo instituições totalmente distintas, a vedação prevista na lei não se aplica. Os advogados
Sérgio Merola e
Felipe Bambirra (
Bambirra, Merola e Andrade Advogados) patrocinam a causa.
Leia a
decisão.