Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também foi à juízo e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável. Do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher acionou o TJ/SE, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, considerou que houve pré-decisão em favor da mulher e que o Tribunal não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações. Plenário físico O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até então, foram abertas duas correntes de entendimento: Contra o rateio O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, "seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva". Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, o ministro Dias Toffoli seguiu o entendimento do relator. A favor do rateio Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin lembrou que a lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
- Processo: RE 1.045.273
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 13/12/2020 17:29