Segundo Fachin, há risco significativo de que a demora na decisão da Corte acarrete perecimento de direitos. "Tratando-se da dimensão institucional das Universidades Federais, evidencia-se a necessidade de manutenção de um arcabouço regulatório para o planejamento e a devida continuidade dos serviços públicos prestados. (...) O peso administrativo de possíveis violações à autonomia universitária pode se revelar trágico para os destinos dos mais do que nunca necessários ensino, pesquisa e extensão." Ministro lembrou ainda que, apesar do pedido de destaque de Gilmar na ação anterior, já havia três votos que, em juízo de delibação, acompanhavam o deferimento da cautelar; e dois votos que divergiram. "As circunstâncias narradas nesta arguição de preceito fundamental, bem como as manifestações dos amici curiae dão conta de um grave esgarçamento do tecido social nas universidades que tiveram sua manifestação de vontade popular preterida na nomeação de Reitores e Vice-Reitores." Assim, deferiu parcialmente cautelar, ad referendum do plenário, a fim de que a nomeação em pauta, em respeito à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, atenda concomitantemente aos seguintes requisitos: (I) respeitar o procedimento de consulta realizado pelas Universidades Federais e demais Instituições Federais de Ensino Superior, e bem assim as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices; (II) se ater aos nomes que figurem nas listas tríplices e que, necessariamente, receberam votos dos respectivos colegiados máximos, ou assemelhados, das instituições universitárias e demais Instituições Federais de Ensino Superior. A decisão ainda indica o processo à pauta do plenário virtual para exame exclusivamente do referendo da cautelar deferida.
- Processo: ADPF 759
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 10/12/2020 18:19