O relator, ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou que existe uma posição da 6ª turma que o interrogatório pode ocorrer antes da devolução das cartas, mas que, no sentido de uniformizar a posição, iria aderir ao entendimento da 5ª turma no sentindo contrário, de que o interrogatório sempre deverá ser o último ato do processo. Para o ministro, o excesso de prazo não é o caso de ser reconhecido, pois conforme informação do juízo processante, a própria defesa deu causa ao atraso da instrução na medida que não aventou irregularidades no interrogatório no momento oportuno. "Além disso, conforme destaquei na decisão liminar, não houve dissídio do magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorrente de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias." Assim, concedeu a ordem parcialmente para determinar que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução. A decisão foi unânime.
- Processo: HC 585.942
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 9/12/2020 18:02