As entidades questionam o artigo 25 da lei 13.606/18, que prevê a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. A norma assim prevê: "Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis." Para autores da ação, ao atribuir à Fazenda Pública Federal o poder indiscriminado de regulamentar e decretar, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, a indisponibilidade dos bens de particulares, o dispositivo viola o princípio da separação de Poderes e os direitos à propriedade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
- Necessidade de ordem judicial para indisponibilidade de bens
- Indisponibilidade de bens pela Fazenda de forma administrativa
- Não há ofensa à cláusula de reserva de jurisdição;
- Não há ofensa ao artigo 5º, XXXV, pois inexiste necessidade de acionar o Judiciário para averbação pré-executória, já que ela consiste em mero ato de registro. Fora isso, essa averbação não afasta a possibilidade do devedor se socorrer ao Judiciário.
- Não há ofensa ao art. 5º, LIV., no sentido material. A averbação pré-executória atende ao objetivo de instaurar novo modelo de cobrança de dívida ativa da União e de prevenir fraudes à execução fiscal.
- Não há ofensa ao contraditório e ampla defesa, já que o devedor é notificado;
- Não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois se o devedor é pessoa jurídica, a averbação recairá sobre bens e direitos de sua propriedade.
- Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois ela evita o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais no âmbito do poder Judiciário.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 9/12/2020 18:57