Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as razões apresentadas pelas demais instâncias para negar o habeas corpus revelam que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. O ministro verificou, ainda, a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do delito. Além do roubo ao banco e de grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, o ministro verificou nos autos que o acusado também teria apresentado identidade falsa às autoridades, "buscando frustrar sua captura". Com base na jurisprudência do Supremo, o relator ressaltou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Alexandre de Moraes considerou descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento de que é inválida a citação por edital. Segundo ele, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localização.
- Processo: 191.870
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 4/11/2020 08:04