Perda do cargo O relator, ministro Antonio Saldanha, aplicou a Súmula 283 do STF que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No entanto, Saldanha reconheceu que se trata de um policial de cerca de 20 anos de serviço, elogiado pelos seus superiores que nunca teve um incidente registrado de desvio de conduta. "Na verdade, se tratou de uma briga de trânsito em que ocorreu o exagero, não se tratou de ato de corrupção, violência, tortura. Acho exagerada também a perda do cargo, e acho que não está enquadrado naquela que efetivamente é a orientação do legislador e da nossa jurisprudência." Para o ministro, para que houvesse a perda de cargo, seria necessário que fosse absolutamente incompatível a permanência do agente em função pública em caso de reiteração na prática de delitos de mesma natureza. Assim, votou para manter a penalidade de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituindo a pena pelo pagamento de 10 dias-multa, afastando a perda do cargo. Assim, o recurso foi conhecido parcialmente e provido parcialmente para afastar a perda do cargo da função pública.
- Processo: REsp 1.621.899
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 17/11/2020 20:25



