S. Exa. cita que a prisão temporária não é prevista apenas na legislação brasileira, sendo adotada com particularidades em Portugal, Itália, Espanha, França, Alemanha, Estados Unidos e Inglaterra. E esclarece que não havendo direito fundamental absoluto, as leis devem se harmonizar os valores constitucionais, principalmente quando se cogita de restringir o direito fundamental à liberdade. Nessa linha, prossegue a ministra assentando que a previsão legal da prisão temporária não contraria a CF: "Cabível apenas na fase investigativa, tem requisitos estritos e está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares." "É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela Lei n. 7.960 /1989, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (i) quando imprescindível para as investigações, II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; iii) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na Lei de Crimes Hediondos." Assim, conclui Cármen Lúcia, a prisão temporária é cabível quando caracterizadas conjuntamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III, não sendo admissível a prisão temporária pela aplicação isolada dos requisitos legais. "Se não se comprovarem tais circunstâncias não se pode dar a prisão temporária, sempre havendo a possibilidade de comprovação de ser caso de prisão preventiva, segundo os requisitos legais. De resto, há de se observar não ser incomum se ter a conversão de prisão temporária em preventiva." Por fim, a ministra menciona no voto que há inconstitucionalidade de providência policial ou administrativa de qualquer natureza que exponha o preso, "seja qual for a circunstância, à divulgação pública, descumprindo o seu direito de jamais servir à sanha de curiosos ou à vaidade dos agentes efetivadores da prisão de apresentar outro ser humano como troféu".
- Veja o voto da relatora.
- Veja o voto de Gilmar Mendes.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 16/11/2020 16:09