O julgamento da ação acontece em Plenário Virtual, com encerramento previsto para a próxima terça-feira (3/11). Até o momento, apenas o relator votou.
A ação chegou ao STF em 2006, ajuizada pelo então governador do ES para contestar a legalidade da lei. O governador alegou que a norma contraria o artigo 63 da Constituição Federal, que define a iniciativa de projetos que acarretem criação ou aumento de despesa como privativa do chefe do poder Executivo, porque equivale a legislar sobre matéria orçamentária financeira.
De acordo com o relator, a lei estadual tem natureza abstrata e autônoma. “O fato de beneficiar destinatários limitados não afasta contornos de generalidade, tornando-a de efeito concreto”, diz Marco Aurélio.
O ministro entende que, ao tratar da responsabilidade do Estado, a lei é harmônica com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo o ministro, a lei é expressa em encerrar responsabilidade por danos físicos ou psicológicos "causados a custodiado que haja suportado, no período mencionado, ante coação de órgão ou agente público local, perdas e danos materiais uma vez cerceado direito inerente ao exercício profissional, presente motivação política".
A lei também estabeleceu a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e fixar o valor a ser recebido. O ministro não acolheu o pedido do governo do ES para declarar a inconstitucionalidade da comissão. “A situação é peculiar, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo”, disse Marco Aurélio.
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