Juros de quase 1.000% ao ano em empréstimo pessoal são abusivos

16/10/2020 16/10/2020 07:02 127 visualizações
Tribunal determinou alteração da taxa e ainda mandou empresa devolver valores pagos a mais
Os desembargadores da 22ª Câmara de Direto Privado do TJ/SP reconheceram abusividade em taxa de juros remuneratórios por empréstimo pessoal que chegou a 22% ao mês e 987,22% ao ano. De acordo com o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, no caso foi constatado que os juros incidentes representavam valor discrepante à média do mercado. A mulher celebrou contrato de empréstimo pessoal e afirmou que há ilegalidade nos juros remuneratórios, pois estes foram pactuados em montante superior à taxa média de mercado, elevando o contrato a abusividades excessivas. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora apelou sob a alegação de que, ainda que pactuado livremente o contrato de financiamento, deveriam ser reconhecidas suas nulidades, pois a taxa de juros remuneratórios se mostrou extremamente alta comparada às taxas médias do mercado na época. Em contrapartida, a empresa alegou que não há ilegalidade ou abusividade dos juros pactuados.
O relator entendeu que, apesar de os juros não serem limitados a 12% ao ano, no caso, foi constatado que os valores cobrados eram muito acima da média do mercado, o que os tornaram manifestamente abusivos, inclusive não havendo qualquer justificativa plausível para a elevação pelo risco da operação. "Para o caso, não se discute que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em v. Acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN." O desembargador mencionou entendimento do próprio colegiado que considerou que, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em caso análogo, tratou como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares. Desta forma, entendeu o magistrado que a taxa de juros contratada deve ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, e que é necessário que seja recalculada a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido, com repetição do indébito, de forma simples, do valor pago a mais. Por consequência, o relator condenou a empresa a restituir a autora, na quantia correspondente ao valor descontado a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto, ou seja, da data do efetivo prejuízo.Confira o acórdão.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 15/10/2020 19:27