Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que é legítima a conduta do Uber em descredenciar nos casos em de motoristas que realizam alto índice de cancelamento de viagens. Ressaltou que os Tribunais não admitem a exclusão se a empresa não demonstrar o alto índice de cancelamento, pois tal conduta representaria cerceamento do direito de defesa. O magistrado destacou algumas das reclamações do prestador de serviço: "O motorista cancelou uma corrida porque minha mãe, uma senhora, usava máscara de proteção ao novo vírus. Foi embora sem explicação; O motorista agiu de má-fé. Ele parou e disse que iria fazer um retorno para buscar minha mãe dentro do hospital. Ele simplesmente não fez a volta. Fingiu que iria fazer e foi embora; Eu fiquei plantado esperando e não veio para o local combinado; O motorista arrancou antes de um entrar no veículo, impossibilitando a viagem. A porta já estava aberta e ele arrancou; O motorista fez um trajeto ruim e não posso pagar mais que o estimado; A viagem iria dar R$ 43,00, mas o motorista fez outra rota e deu R$ 70,00; Ele pegou uma rota muito longa e aumento a corrida em praticamente 14 reais; O motorista não parou no local determinado mesmo eu acenando para ele. Não houve corrida e fui cobrada mesmo assim." Para o julgador, as condutas acima realizadas pelo motorista descumprem as regras básicas do aplicativo. Logo, considerou correta a exclusão do obreiro da plataforma. Assim, deferiu o pedido de efeito suspensivo de primeiro grau e restabelecer a exclusão do motorista do aplicativo.
- Processo: 0808842-06.2020.8.20.0000
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 15/10/2020 18:13