Relator O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB. Para S. Exa., o ato de deixar o local, muitas vezes, ocorre por receio de sofrer consequências ante o aglomerado de pessoas, ou estado psíquico, traumatizado em razão do acidente e o procedimento se circunscreve à liberdade de ir e vir. "A garantia à não autoincriminação, prevista nos artigos 8º, item 2, alínea "g", do Pacto de São José da Costa Rica, e 14, item 3, alínea "g", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, encontra no direito ao silêncio, contemplado no artigo 5º, inciso LXIII, da CF, uma das mais relevantes manifestações, mas a ele não se restringe. Abrange atos processuais e posturas do indivíduo, tudo no âmbito da autodefesa." Assim, sugeriu a tese: "Surge inconstitucional o artigo 305 da lei 9.503/97, no que versa tipo penal considerado o fato de condutor do veículo deixar o local do acidente."
- Veja o voto de Marco Aurélio.
- Veja o voto do ministro Edson Fachin.
- Processo: ADC 35
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 13/10/2020 18:09