A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do TRF-3 que condenou André de Oliveira Macedo, o André do Rap, à pena de 15 anos, seis meses e 20 dias pelo crime de tráfico internacional de drogas. Em conjunto com outros réus, André do Rap foi investigado e denunciado no âmbito da operação "oversea", deflagrada pela Polícia Federal em 2014. Ao manter decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado aplicou as súmulas
7 e
182 do STJ, por entender que não seria possível analisar o mérito do recurso do réu. De acordo com o Ministério Público Federal, a organização criminosa se especializou no envio de drogas ao exterior — principalmente para a Europa — a partir do Porto de Santos (SP), com a utilização de contêineres. Em primeiro grau, André do Rap foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do
artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em segunda instância, o TRF-3 acolheu parcialmente as apelações do MPF — condenando o réu também pelo crime de associação criminosa (
artigo 35 da Lei de Drogas) — e da defesa — para reduzir a sanção penal em uma das fases da dosimetria da pena.
Fundamentos genéricos Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a defesa de André do Rap alegou, em agravo regimental para a 6ª Turma, que o TRF-3 teria utilizado fundamentos genéricos ao não admitir o recurso especial. A defesa também apresentou argumentos na tentativa de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182, para que fosse analisado o mérito do recurso — com questionamentos sobre a decretação da quebra de sigilo telefônico e outros pontos. O ministro Rogerio Schietti apontou que, ao impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial, a defesa não contestou especificamente todos os fundamentos adotados pelo TRF-3 em sua decisão, o que atrai, efetivamente, a aplicação da Súmula 182 do STJ. "Ressalto que, embora a defesa haja dito, no regimental, que o agravo interposto anteriormente infirmou as questões relacionadas à incidência do óbice da Súmula 83 do STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não combateu, mais uma vez, a negativa de seguimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ — circunstância bastante, por si só, para obstar o conhecimento do agravo", concluiu o ministro.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1.421.634