Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator Alexandre de Moraes entendeu que a exigência é inconstitucional, sendo este posicionamento acompanhado por oito ministro
O julgamento do plenário virtual do STF que decidira se defensor público deve estar inscrito nos quadros da OAB foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Antes disso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou no sentido de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo a exigência de inscrição na OAB inconstitucional. Esse posicionamento foi seguido por oito dos onze ministros. Marco Aurélio foi o único que, por enquanto, divergiu do relator.O RE 1.240.999 foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB/SP para questionar acórdão do STJ que deu provimento ao recurso da Apadep - Associação Paulista de Defensores Públicos e garantiu a seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem. Para o STJ, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. No recurso ao STF, os recorrentes sustentam que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e afirmam que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo Estatuto da OAB. "Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial", alegam. Inscrição na OAB Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, decidiu negar provimento ao recurso após entender ser inconstitucional a exigência de inscrição na OAB pelos Defensores Públicos. O ministro pontuou que os defensores públicos, para o desempenho das atividades inerentes ao cargo, devem cumprir as exigências previstas na lei complementar 80/94, à qual coube a disposição de normas organizacionais. A legislação, conforme observou S. Exa., "prevê que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, no que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB". Os ministros Fachin, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.Ao acompanhar o relator, ministro Lewandowski entendeu que o Estatuto da Advocacia dispõe que o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. Para S. Exa. essas determinações se referem exclusivamente à advocacia privada, que representa interesses de particulares perante órgãos do Poder Judiciário ou em outras esferas administrativas. No caso dos defensores públicos, o ministro explicou que embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público, não sendo, portanto, necessária inscrição na Ordem.
- Leio o voto do ministro Lewandowki.
- Leia o voto do ministro Barroso.
- Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.
- Processo: RE 1.240.999
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 13/10/2020 08:14