AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIRO SOBRE 1/3 DE FÉRIAS DE 2014 A 2018.

11/07/2019 11/07/2019 13:56 295 visualizações
AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIRO SOBRE 1/3 DE FÉRIAS DE 2014 A 2018.

A diretoria do SINSEPOL informa para seus filiados que foi deferida a liminar na Ação Rescisória, referente o pagamento do retroativo do imposto de renda não retido na fonte, do período de 2014 a 2018, sendo Patrono o Escritório Dr. Renan Maldonado, autos de nº 0800998-82.2019.8.22.0000.

O Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, acolheu os fundamentos da tese do Escritório, no princípio da segurança jurídica e princípio do confiança legítima, conforme áquem:

"Em face do exposto, em cognição sumária, por estarem caracterizados os requisitos legais exigidos,defiro a liminar pleiteada para que seja suspensa a decisão que determinou o pagamento retroativo dos substituídos alcançados pela concessão da liminar nos autos originais (processo nº 0023700.062.2013.8.22.0001)"

A  diretoria do Sindicato, juntamente com o Escritório do Dr. Renan Maldonado estão tomando as providências pertinentes para que o Estado de Rondônia (SEGEP e IPERON), seja notificado da decisão, sendo suspensa a restituição nos contra cheques dos sindicalizados.

O Sindicato ingressou com ação de autos de nº 0023700-62.2013.8.22.0001 para suspender a cobrança a título de imposto de renda sobre o terço de férias, sendo a liminar deferida pelo Judiciário, desta forma, de 2014 a 2018, não fora retido os valores em virtude da supracitada decisão judicial, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.459.779/MA, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria de votos, que o valor percebido a título de 1/3 constitucional de férias gozadas constitui acréscimo patrimonial e, como tal, representa fato gerador do Imposto de Renda.  Segundo o entendimento da Primeira Seção do STJ, o Imposto de Renda somente não incide no pagamento do terço constitucional no caso da indenização das férias não gozadas pelo beneficiário. A decisão do STJ pacificou essa questão, já que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento de que esta matéria é infraconstitucional, não sendo de sua competência apreciar o tema. (vide ARE 892062 AgR /DF).