SINSEPOL delibera sobre a cobrança do Imposto de Renda sobre o terço de férias na SEGEP.
06/09/2018 06/09/2018 16:48 264 visualizações SINSEPOL delibera sobre a cobrança do Imposto de Renda sobre o terço de férias na SEGEP.
A diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL informa para todos os seus filiados da reunião realizada nesta manhã, 06 de setembro de 2018, na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP para tratar sobre a cobrança do Imposto de Renda sobre o terço de férias não retido pelo Governo em virtude de liminar obtida pelo Sindicato, presentes o Procurador do Estado e Superintendente da SEGEP – Luciano Alves, o Procurador do Estado e PGE/SEGEP - Thiago Denger, o Procurador do Estado - Sérgio Fernandes de Abreu Júnior, a Diretora Executiva da Folha de Pagamento DESP/SEGEP - Luci Rafaele Costa Pereira.
O Sindicato ingressou com ação de autos de nº 0023700-62.2013.8.22.0001 para suspender a cobrança a título de imposto de renda sobre o terço de férias, sendo a liminar deferida pelo Judiciário, desta forma, de 2014 a 2018, não fora retido os valores em virtude da supracitada decisão judicial, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.459.779/MA, manifestou-se com o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(STJ - REsp: 1459779 MA 2014/0138474-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2015)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.459.779/MA, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria de votos, que o valor percebido a título de 1/3 constitucional de férias gozadas constitui acréscimo patrimonial e, como tal, representa fato gerador do Imposto de Renda. Segundo o entendimento da Primeira Seção do STJ, o Imposto de Renda somente não incide no pagamento do terço constitucional no caso da indenização das férias não gozadas pelo beneficiário. A decisão do STJ pacificou essa questão, já que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento de que esta matéria é infraconstitucional, não sendo de sua competência apreciar o tema. (vide ARE 892062 AgR /DF).
A Procuradoria Geral do Estado – PGE em incidente perante o Superior Tribunal de Justiça, logrou êxito em uniformizar a jurisprudência, passando buscar a cobrança dos valores que não foram retidos tanto nos processos individuais, quanto nos coletivos dos Sindicatos que conquistaram liminares, como é caso do SINSEPOL, SINDAFISCO, Defensoria Pública, Autarquias, TCE etc. Na decisão judicial, foi autorizado ao Estado a cobrança administrativa dos valores não retidos em virtude das liminares, limitando à cobrança até 10% dos vencimentos dos servidores.
O Sindicato fora notificado da supracitada decisão em 23 de agosto de 2018, incontinente e tempestivamente, no prazo legal ingressou com manifestação na 1ª Vara da Fazenda Pública, requerendo a suspensão imediata da retenção administrativa pelo Estado de Rondônia, por divergir do percentual aplicado de até 10% do vencimento de cada servidor; em razão que não consta nos autos os valores individualizados que cada beneficiado deve ressarcir; assim como, que deve-se dar ciência da importância a ser descontada de sua remuneração. A citada manifestação encontra-se pendente de decisão judicial.
Esclarecemos que a decisão do STJ está sendo aplicada para todos os servidores de Rondônia que não fora retido o tributo em virtude das ações individuais e coletivos, bem como, em todos os Estados do Brasil, sendo um efeito cascata.
Desta forma, a diretoria do Sindicato fez a defesa dos filiados conforme as argumentações acima, informar que já estava prevista a retenção do valor de 10% do vencimento de cada servidor na Folha de Pagamento do mês de setembro do corrente ano, por considerar a decisão arbitrária, já que o servidor recebeu em 4 anos, não concordar com essa forma de pagamento, visando minorar a situação dos beneficiários o Sindicato sugeriu suspender a cobrança até que seja encontrado entendimento com o Estado da forma a ser adotada para o pagamento dos valores.
Deliberado o assunto entre os presentes, as partes decidiram diligenciar na 1ª Vara da Fazenda Pública o andamento da petição do Sindicato, oportunidade, que foi solicitado designação de audiência para deliberar a forma que será processada a cobrança e o pagamento do valor retroativo do Imposto de Renda sobre o terço de férias não retido em virtude da liminar no processo, sendo postergada a cobrança no mês de setembro de 2018, até definir a maneira que será efetuado o adimplemento.
Austeridade e Luta.