Improcedente ADI contra lei que fixou valor para RPV em Rondônia
08/02/2018 08/02/2018 12:02 288 visualizações A ação questionava dispositivo da Lei Estadual 1.788/2007, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4332 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretendia suspender os efeitos de lei estadual que que fixou limite dos créditos de pequeno valor em Rondônia. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7). A ação questionava dispositivo da Lei Estadual 1.788/2007, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor. O pagamento desse crédito está previsto no dispositivo constitucional que regula o pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Já o limite de 40 salários mínimos para dívidas das Fazendas de Estados e do Distrito Federal, consta do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Entretanto, ao julgar caso semelhante na ADI 2868 contra lei do Estado do Piauí, o Plenário do STF entendeu que o legislador estadual tem liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários mínimos estabelecidos na Constituição para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. “A Corte pacificou que o artigo 87 do ADCT não delimita um piso irredutível para o pagamento de débitos nos estados e municípios por meio de RPV, permitindo que cada ente federado possa fixar um valor máximo para essa modalidade de pagamento”, salientou o relator. O ministro Alexandre de Moraes acrescentou que Rondônia é um dos estados que menos arrecada na federação, com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69, pouco superior ao do Piauí, que é de 0,64. Observou que no Piauí foi fixado o limite de cinco salários mínimos e o STF considerou constitucional, enquanto que em Rondônia o estado fixou em 10 salários mínimos. “Se o STF entendeu que há a proporcionalidade no caso do Piauí, a questão aqui é exatamente idêntica”, observou, alertando que entendimento contrário poderia levar a uma desordem orçamentária no Estado de Rondônia.